Tendo em conta o princípio da irrenunciabilidade das férias consagrado no n.º 2, do art. 130.º L.G.T, que impede que o gozo de férias seja substituído, fora dos casos expressamente previstos nesta lei, por qualquer compensação económica ou doutra natureza, mesmo a pedido ou com o acordo do trabalhador, as férias não podem ser negociadas.