Nos termos da al. e), n.º 2, do art. 104.º da L.G.T, no regime de horário com alternância de tempo de trabalho e tempo de repouso, o trabalho extraordinário é determinado tendo em conta a duração ou período anual de tempo de trabalho calculado mediante as quarenta e quatro (44) horas semanais, ou seja, se em consequência deste regime de trabalho, for excedida a duração anual de trabalho calculada a 44 horas semanais, depois de deduzidos o período normal de férias e os feriados obrigatórios, o tempo excedente é considerado trabalho extraordinário e como tal remunerado.