Nos termos do n.º 4, do art. 134.º da L.G.T, a paragem total ou parcial da actividade do centro de trabalho por motivos ligados ao empregador pode ser considerada para efeitos de direito ao gozo de férias, sempre que imperativos económicos da empresa o justifiquem.
Em que circunstância a paragem total ou parcial da actividade do centro de trabalho pode ser considerada para o gozo de férias?
Em que circunstância a paragem total ou parcial da actividade do centro de trabalho pode ser considerada para o gozo de férias?