A L.G.T consagra alguns casos excepcionais em que período normal de trabalho diário pode ser alargado. Assim, quanto ao período normal de trabalho diário, este pode ser alargado até nove (9) horas diárias nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador concentre o período normal de trabalho semanal em cinco dias consecutivos e, até dez (10) horas diárias, nos casos em que o trabalho seja intermitente ou de simples presença, em que o empregador adopte os regimes de horário modulado ou variável, ou que esteja em execução um horário de recuperação (n.º 3, do art. 95.º da referida lei).