De acordo com o n.º 1, do art. 113.º da L.G.T, o trabalhador está sujeito ao trabalho extraordinário quando necessidades imperiosas da produção ou dos serviços o exigirem. Assim, nos termos do n.º 2 da referida disposição, constituem necessidades imperiosas as seguintes:
a) A prevenção ou eliminação das consequências de quaisquer acidentes, calamidades naturais ou outras situações de força maior;
b) A montagem, manutenção ou reparação de equipamentos e instalações cuja inactividade ou paralisação ocasione prejuízos sérios à empresa ou causa grave transtorno à comunidade;
c) A ocorrência temporária e imprevista dum volume anormal de trabalho;
d) A substituição de trabalhadores que se não apresentem no início do respectivo período de trabalho, quando este coincida com o termo do período de trabalho anterior;
e) A movimentação, transformação ou laboração de produtos facilmente deterioráveis;
f) A realização de trabalhos preparatórios ou complementares que devem ser executados necessariamente fora do horário de funcionamento do centro de trabalho;
g) O prolongamento de trabalho, até ao limite de 30 minutos após o encerramento, nos estabelecidos de venda ao público e de prestação de serviços pessoais ou de interesse geral, para completar transacções ou serviços em curso, para apuramentos, arrumações e preparação do estabelecimento para a actividade do período seguinte de abertura.