Atendendo o n.º 1, do art. 103.º da L.G.T, o regime de disponibilidade só pode ser adoptado em centros de trabalho que prestem serviços permanentes à colectividade, designadamente transportes e comunicações, captação, transporte e distribuição de água e produção, transporte e distribuição de energia e empresas de laboração contínua em que seja indispensável por razões técnicas, manter a regularidade e normalidade do funcionamento dos equipamentos e instalações.