Nos termos do n.º 1 do art. 136.º da L.G.T, em caso de doença, o gozo de férias deve ser alterado. Assim, de acordo com o n.º 2 da referida disposição, se o trabalhador adoecer durante o gozo de férias, é o gozo suspenso por um período de até cinco (5) dias úteis, desde que o empregador seja de imediato informado da situação de doença com apresentação do documento comprovativo, passado ou confirmado por um estabelecimento de saúde.