Nos termos do art. 132.º, o período de férias pode ser objecto de redução no caso de faltas ao trabalho nas condições definidas no art. 154.º da L.G.T. Assim, nos termos desta disposição as faltas têm os seguintes efeitos na duração do período de férias:
a) Desconto na duração das férias, na proporção de um (1) dia de férias por cada dia de falta, não podendo a duração das férias ser reduzida a menos de seis (6) dias úteis tal como nas situações referidas nos nºs. 2 e 3 do art. 131.º quando se trate de faltas injustificadas;
b) Desconto na duração das férias das faltas justificadas que não conferem direito à remuneração na proporção de um (1) dia de férias por cada dois (2) dias de falta, não podendo a redução do período de férias exceder os limites fixados na alínea anterior;
c) Substituição da aplicação da alínea b) pelo estabelecido no nº 3 do artigo 131.º, sempre que o contrato do trabalho fique suspenso nos termos do nº 4 do artigo 145.º;
d) Desconto de meio-dia de férias por cada dia de dispensa para prestação de provas escolares, com o limite máximo de cinco (5) dias, mas sem prejuízo do período mínimo de gozo de férias previsto na alínea a);