Nos termos do n.º 1, do art. 302.º da L.G.T, a remuneração e gratificação de férias prescreve passado um (1) ano contado do dia seguinte àquele em que o contrato cesse.
Nos termos do n.º 1, do art. 302.º da L.G.T, a remuneração e gratificação de férias prescreve passado um (1) ano contado do dia seguinte àquele em que o contrato cesse.
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