O despedimento disciplinar, também conhecido como despedimento por facto imputável ao trabalhador, é uma medida disciplinar (al. d), n.º 1 do art. 47.º da L.G.T) cuja aplicação é antecedida de um processo disciplinar para o efeito (art. 48.º), e deve basear-se, necessariamente, num comportamento do trabalhador que constitua justa causa para despedimento nos termos do art. 206.º.