Os horários de trabalhos especiais são as modalidades de horário que possuem um regime especial consagrado na L.G.T para a sua regulação. Assim, nos termos do n.º 1, do art. 97.º, são horários de trabalho especiais os seguintes:
a) O horário de trabalho por turnos;
b) O horário de trabalho em tempo parcial;
c) O regime de disponibilidade;
d) O horário com alternância de tempo de trabalho e tempo de repouso;
e) O horário do trabalhador estudante;
f) Outras modalidades especiais de horários estabelecidos por diploma regulamentar.