Nos termos do n.º 2, do art. 98.º, da L.G.T, os trabalhadores em regime de horário de turno podem estar sujeitos a um turno fixo ou rotativo, consoantem o trabalho sempre no mesmo horário ou em horários variáveis. Atendendo o n.º 1 do art. 100.º, o trabalho em regime de turno rotativo confere ao trabalhador o direito a uma remuneração adicional de 20%, 15%, 10% e 5% do salári-base, para as grandes, as médias, as pequenas e as micro empresas, respectivamente, a qual é devida enquanto o trabalhador se encontrar sujeito a este regime de trabalho. A referida remuneração já inclui o adicional por trabalho nocturno e compensa o trabalhador pelas variações de horário e de descanso a que está sujeito (n.º 2, do art. 100.º, da lei supracitada).
Relativamente ao trabalho em regime de turno fixo, embora a lei seja omissa, na eventualidade do trabalhador ter que prestar o trabalho no período nocturno, este deverá ter uma remuneração adicional nos termos daquele regime (n.º 1 do art. 112.º), que será a seguinte:
a) 20% para os trabalhadores das grandes empresas;
b) 15% para os trabalhadores das médias empresas;
c) 10% para os trabalhadores das pequenas empresas;
d) 5% para os trabalhadores das micro empresa