Diante do despedimento disciplinar, o trabalhador tem direito que o mesmo seja antecedido de um procedimento disciplinar para se averiguar as causas do despedimento, sem o qual ou a violação das suas normas, o despedimento é nulo (n.º 1, do art. 48.º e n.º 1 e 2 do art. 208.º da L.G.T).
Havendo realmente justa causa para despedimento, o legislador não consagra o direito a uma compensação para o trabalhador. Todavia, é praxe até mesmo nestas situações ser atribuído ao trabalhador uma compensação calculada nos termos do art. 236.º da L.G.T. E para mais esclarecimento sobre modo de calcular a compensação em sede da referida disposição, remetemos para o ponto 10.
Nesta senda, além da referida compensação que normalmente é atribuída ao trabalhador, o mesmo tem direito a receber o seguinte:
• Remuneração das férias (vencidas e não gozadas e as referentes ao ano da cessação) e respectiva gratificação de férias, nos termos do art. 138.º e n.º 1 e 2 do art. 139.ºda L.G.T;
• Subsídio de natal, nos termos da al. b) do n.º 1 e n.º 3 do art. 158.º.