Nos termos do n.º 1, do art. 131.º da L.G.T, regra geral, o período de férias tem a duração de vinte e dois (22) dias úteis em cada ano, não contando como tal os dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados.
Relativamente ao trabalhador no ano de admissão, atendendo o n.º 2 da referida disposição, as férias que se reportam ao ano da admissão ao trabalho são correspondentes a dois (2) dias úteis por cada mês completo de trabalho, com o limite mínimo de seis (6) dias úteis.