Nos termos do n.º 1, do art. 110º da L.G.T, o Trabalho Nocturno é aquele cujo horário de trabalho é totalmente nocturno ou inclui pelo menos três (3) horas do período compreendido entre as vinte (20) horas às seis (6) horas do dia seguinte.
O trabalhador sujeito a este regime possui o direito a uma remuneração adicional do salário devido por idêntico trabalho prestado durante o dia, correspondente a (n.º 1, do art. 112.º ):
a) 20% para os trabalhadores das grandes empresas;
b) 15% para os trabalhadores das médias empresas;
c) 10% para os trabalhadores das pequenas empresas;
d) 5% para os trabalhadores das micro empresas.