Atendendo o art. 135.º da L.G.T, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo de poderem ser marcadas para serem gozadas no primeiro trimestre do ano seguinte, no todo ou em parte, se o trabalhador o solicitar e não resultarem inconvenientes em cumulação ou não com as férias vencidas neste ano.
Em que momentos as férias devem ser gozadas?
Em que momentos as férias devem ser gozadas?