As empresas devem elaborar ou estabelecer o horário de trabalho a partir do momento em que iniciem o desempenho das suas actividades no centro de trabalho. E nos termos do n.º 3, do art. 92.º da L.G.T, ao estabelecer o horário de trabalho, a entidade empregadora deve respeitar o regime legal sobre o período de funcionamento das empresas e serviços, e organizá-lo de modo a que o período de funcionamento seja inteiramente assegurado em regime de trabalho normal a prestar conforme as modalidades estabelecidas na lei supracitada, adequadas para o efeito.